Diante da onda de recuperações judiciais, além das ações extrajudiciais que já somam novo recorde em 2026, e consequente restrição do acesso ao crédito, a ComisDiante da onda de recuperações judiciais, além das ações extrajudiciais que já somam novo recorde em 2026, e consequente restrição do acesso ao crédito, a Comis

Nova regra da CVM facilita acesso de empresas em recuperação judicial a financiamento com FIDCs

2026/03/13 01:21
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Diante da onda de recuperações judiciais, além das ações extrajudiciais que já somam novo recorde em 2026, e consequente restrição do acesso ao crédito, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ampliou o acesso de empresas em processo de reestruturação a Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) como fonte de financiamento.

A mudança ocorre por meio da Resolução CVM 240, que agora amplia a possibilidade de securitização de créditos e de acesso a liquidez fora do sistema bancário tradicional — ao comprar direitos creditórios, como duplicatas ou valores a receber de clientes, esses fundos antecipam recursos às empresas em reestruturação e ajudam a promover maior liquidez durante o processo.

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“A atualização normativa contribui para maior clareza e previsibilidade na utilização dos FIDC por empresas em reestruturação, fortalecendo a segurança jurídica das operações e o papel do mercado de capitais no apoio a processos de recuperação”, disse João Accioly, presidente interino da CVM.

Segundo José Alves Ribeiro Junior, sócio de Mercado de Capitais do VBSO Advogados, ao permitir que empresas em recuperação judicial ou extrajudicial cedam recebíveis antes da homologação do plano de reestruturação, a nova regra amplia o acesso dessas companhias a um número maior de FIDCs.

De acordo com ele, isso pode resultar em taxas mais competitivas de financiamento, ampliar a liquidez dessas empresas e permitir que elas retornem ao mercado de crédito com melhor avaliação de risco.

O que muda nas regras do FIDC

A Resolução 240 altera dois pontos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175, responsável por estabelecer o regime específico dos FIDCs:

  1. supressão da exigência de homologação judicial do plano de recuperação para que direitos creditórios já performados — ou seja, créditos que não dependem de entrega futura de bens ou serviços — cedidos por empresas em recuperação judicial sejam classificados como padronizados.
  2. revisão do tratamento regulatório da coobrigação assumida por empresas em recuperação judicial ou extrajudicial quando cedem recebíveis.
    Antes, essa condição poderia levar à classificação do crédito como não padronizado. Com a nova regra, essa característica deixa de ser considerada automaticamente como elemento que descaracteriza o crédito padronizado.

Para Antonio Berwanger, superintendente de Desenvolvimento de Mercado da CVM, “a medida demonstra o esforço contínuo da CVM em aprimorar seu marco regulatório, assegurando que os instrumentos do mercado de capitais possam cumprir sua função de forma segura e alinhada às necessidades da economia”.

Impacto sobre a classificação dos FIDCs

Ribeiro explica que a norma altera a classificação dos chamados direitos creditórios não padronizados.

Esses ativos são considerados de maior risco e, por isso, os FIDCs que podem adquiri-los são restritos a investidores profissionais. Além disso, há limites para a compra desses créditos por investidores institucionais, como fundos de investimento financeiros, fundos de pensão, seguradoras e instituições financeiras.

Efeitos diretos para empresas em recuperação

Ribeiro afirma que a reclassificação regulatória afeta empresas em recuperação judicial ou extrajudicial de duas formas principais. No primeiro caso, uma empresa em recuperação pode ser coobrigada pelo pagamento de um recebível. Com a nova regra, esse recebível pode ser adquirido por um FIDC, mesmo que exista garantia prestada por uma empresa em recuperação.

De acordo com o executivo, isso reabre a possibilidade de financiamento para empresas que não estão em recuperação judicial, mas possuem partes relacionadas nessa condição. Ele ressalta ainda que permanece a possibilidade de discussão sobre consolidação de grupo econômico com base na Lei de Falências.

No segundo caso, empresas em recuperação judicial ou extrajudicial que tenham seu plano aprovado pelos credores podem ceder direitos creditórios a um FIDC considerado “normal” — ou seja, um fundo que não compra direitos creditórios não padronizados, mesmo antes da homologação pela Justiça.

Ribeiro ressalta que, para isso, os créditos precisam ser diretamente exigíveis do devedor e não podem depender de entrega futura de produto ou prestação de serviço pelo cedente em recuperação, isto é, desde que não exista risco de performance do cedente como condicionante da exigibilidade do crédito.

Nova regra encurta o prazo para que empresas voltem a acessar FIDCs

Ribeiro destaca que a nova regra encurta o prazo para que empresas em recuperação judicial ou extrajudicial voltem a acessar FIDCs padronizados como fonte de financiamento.

Em relação ao risco de inadimplência, ele explica que, em operações nas quais um título é emitido diretamente pelo devedor ao FIDC, o risco está relacionado às garantias e ao processo de análise de crédito.

Já em operações de cessão de recebíveis (quando uma empresa vende suas contas a receber ao fundo), o risco depende da avaliação do conjunto desses créditos.

Ele acrescenta que a estrutura jurídica do fundo não tem relação direta com maior inadimplência. Além disso, há FIDCs que praticam taxas de desconto na aquisição de carteiras comparáveis ou até inferiores às cobradas por instituições financeiras tradicionais.

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Alcance da Resolução CVM 240

Por fim, Ribeiro alerta que a nova norma altera apenas as condições para que os FIDCs possam comprar recebíveis. Isso significa que a mudança não altera a posição de outros credores das empresas em recuperação judicial ou extrajudicial.

Para instituições financeiras que concedem crédito diretamente, também não há mudanças regulatórias. A nova resolução não altera critérios internos de classificação de crédito utilizados por bancos e outras instituições financeiras.

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