Texto que flexibiliza a concessão de licenças ambientais passa a valer depois de ter vetos de Lula derrubados pelo Congresso; partidos e associações pedem suspeTexto que flexibiliza a concessão de licenças ambientais passa a valer depois de ter vetos de Lula derrubados pelo Congresso; partidos e associações pedem suspe

Questionada no STF, Lei do Licenciamento Ambiental entra em vigor

2026/02/05 10:13
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A Lei Geral do Licenciamento Ambiental entrou em vigor nesta 4ª feira (4.fev.2026) depois de completar 180 dias desde que foi sancionada com vetos pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT). Nesse período, o Congresso Nacional derrubou os vetos e, em seguida, 3 ADIs (Ações Diretas de Inconstitucionalidade) foram apresentadas no STF (Supremo Tribunal Federal).

Os processos na Corte foram iniciados por partidos políticos e organizações sociais que apontam inconstitucionalidade em diversos artigos da Lei Geral. Nos pedidos à Justiça, os requerentes afirmam que as violações são reforçadas pela LAE (Lei da Licença Ambiental Especial), que também está em vigor por ter tido origem em uma medida provisória que visava complementar a Lei Geral.

“Esse novo arcabouço normativo implode, na prática, com elementos importantes e estruturais do licenciamento ambiental e da avaliação de impactos ambientais no país”, afirma Suely Araújo, coordenadora de políticas públicas da rede de organizações sociais e ambientais Observatório do Clima.

INSEGURANÇA JURÍDICA

Segundo integrantes da rede, as mudanças produzidas pelas duas leis são tão graves que geram insegurança jurídica em vez de tornar a legislação existente mais eficiente.

São exemplos os artigos que dispensam a avaliação do impacto ambiental ou permitem um processo simplificado de licenciamento para atividades de médio impacto.

Na análise da diretora de Relações Institucionais do Instituto Ekos Brasil, Maria Cecília Wey de Brito, um licenciamento envolve etapas, análises sucessivas e diferentes momentos de avaliação. Quando essas etapas são eliminadas, todo o conhecimento que poderia aprimorar um projeto ou até impedir sua execução em benefício da sociedade é simplesmente descartado.

“Se a intenção fosse discutir licenciamento para inovar, melhorar procedimentos ou até fortalecer os órgãos licenciadores, o caminho deveria ser o da escuta. Não o do atropelo, como ocorreu aqui. Não adianta dizer que o projeto de lei do licenciamento está há anos no Congresso: estar lá não significa estar sendo debatido, muito menos com a sociedade”, diz.

Há ainda dispositivos que transferem competências da União para órgãos licenciadores vinculados aos governos estaduais e municipais. “É uma omissão regulatória porque a lei geral tinha que trazer regras básicas e diretrizes. No mínimo, ter isso em uma regulamentação, um decreto presidencial ou principalmente uma resolução do Conama [Conselho Nacional do Meio Ambiente], e não é o caso. Então, nós vamos ter uma fragmentação normativa”, diz Suely Araújo.

VIOLAÇÃO DE DIREITOS

A regulamentação promovida pela Lei da Licença Ambiental Especial é questionada nos pedidos de Ações Diretas de Inconstitucionalidade por supostamente flexibilizar o processo para empreendimentos estratégicos, sem definir de forma técnica o que caracteriza essa classificação especial. As análises serão realizadas caso a caso – duas vezes ao ano – por comissão de governo, a ser constituída.

De acordo com Ricardo Terena, coordenador do departamento jurídico da Apib (Articulação dos Povos Indígenas do Brasil), esses termos podem implicar em violação de direitos dos povos indígenas e comunidades quilombolas, ao patrimônio cultural e até de saúde pública, uma vez que estabelecem o prazo de 1 ano para tramitação de todo o processo de licenciamento, prejudicando a análise adequada.

“A gente considera um prazo muito pequeno para a realização de qualquer consulta livre prévia e informada. Nem todos os povos têm um protocolo específico para isso, o que já é um primeiro empecilho e dificulta. Sendo que quando não se tem, realmente tem que fazer uma escuta de qualidade daquela comunidade para entender efetivamente quais são os impactos que aquele empreendimento vai ter no território e como isso vai influenciar a cultura dentro daquela comunidade”, afirmou Terena.

REGULAMENTAÇÃO

Outra ameaça aos direitos constitucionais dos povos indígenas é o não reconhecimento de territórios sem regulamentação nos artigos das novas leis, o que para as organizações representativas contradiz decisões anteriores do próprio STF, baseadas na jurisprudência criada a partir do julgamento que determinou a demarcação da Terra Indígena Raposa Serra do Sol, em Roraima, em 2009.

“Foi quando ficou claro que a regulamentação é um procedimento apenas para reconhecimento do Estado. Não se trata efetivamente da constituição de uma comunidade, da constituição de um direito específico, é apenas um reconhecimento”, declarou Ricardo Terena.

Para os povos tradicionais, isso implica uma dupla violação dos direitos constitucionais quando o Estado não cumpre o prazo de 5 anos para a demarcação das terras indígenas estabelecido na Constituição e posteriormente desconsidera esses territórios para a finalidade do licenciamento ambiental. “As terras indígenas não foram todas demarcadas durante esse período. E hoje a gente tem essa vacância gigantesca”, diz o coordenador.

ANDAMENTO PROCESSUAL

As 3 Ações Diretas de Inconstitucionalidade foram protocoladas no STF de 16 a 29 de dezembro de 2025, alguns dias após a derrubada dos vetos presidenciais sobre a Lei Geral, em 27 de novembro.

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, foi designado relator dos 3 processos e, antes do fim do Ano Legislativo de 2025, solicitou informações ao Congresso Nacional, à Presidência da República e também pediu manifestações ao advogado-geral da União e ao procurador-geral da República.

Embora os partidos e associações tenham solicitado nas ADIs medidas cautelares como a suspensão do efeito da lei até o julgamento dos processos, ainda não houve manifestação por parte do STF.

“Não dá para demorar anos na análise [da inconstitucionalidade] de uma lei como essa, porque ela já estará produzindo efeitos muito negativos e sem possibilidade de retorno em muitas decisões. Então, é fundamental a agilidade na questão da medida cautelar para gerar decisões em caráter liminar, que suspendam temporariamente até a análise definitiva da Corte”, diz Suely Araújo.


Com informações de Agência Brasil.

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